segunda-feira, 11 de julho de 2011

O mês de julho é o mês das férias escolares, nesta época do ano  aumenta o índice de pessoas
que  aproveitam o período para viajar. 

em Paragominas não é diferente, a cidade conta com pouco mais
de 100 mil habitantes, e nos finais de semana,  muitas familias  viajam  com destino as praias, municípios,  e estados.

Para garantir uma viagem tranquila, Os estudantes menores de 14 anos de idade que vão viajar sem a companhia dos pais,  alguns cuidados básicos são necessários: Os pais devem fazer um requerimento, solicitando a autorização judicial uma semana de antecedência da data da viagem  com, duas fotos 3x4 do menor, A autorização de viagem pelo Brasil é válida por 90 dias e todos os documentos de identificação do acompanhante, e dos pais precisam constar no documento devidamente assinado.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:


Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.